A ministra Isabel Galotti considerou ilógica a distinção entre animal vivo e morto para o cálculo do crédito presumido. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu unanimemente que animais vivos podem ser considerados carne para dedução de crédito presumido de PIS e Cofins, aplicando uma alíquota de 60%.

O caso foi enviado de volta ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para tratar de pontos não abordados anteriormente, apesar de garantir vitória ao contribuinte. O relator, ministro Benedito Gonçalves, inicialmente discordou, afirmando que a alíquota correta seria 35%, conforme a Lei 10.925/2004, pois considerava que animais vivos não se qualificavam como carne.

A ministra Regina Helena Costa, ao apresentar seu voto-vista, argumentou que a alíquota correta seria 60% e que a diferenciação entre animal vivo e morto é “ilógica”. Ela citou a Súmula Carf 157, que estabelece que a alíquota do crédito presumido deve basear-se na natureza da mercadoria produzida.

A decisão final instruiu o TRF3 a reavaliar o caso, considerando dois pontos:

1) O percentual da alíquota do crédito presumido da recorrente, estabelecido no artigo 8º da Lei 10925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo;

2) Observado o período de apuração, a aquisição de boi vivo utilizado como insumo na produção de produtos diversos citados no artigo 37 da Lei 12865/2013, e mencionados no caput do artigo 8º da Lei 10925/2004, sujeita-se à alíquota do crédito presumido previsto no artigo 8º da Lei 10925/2004.

Todos os ministros acompanharam a ministra, inclusive o relator que reformulou seu voto.

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