STJ decide que bens não tributados pelo IPI não geram crédito presumido

O STJ decidiu que o contribuinte não tem direito ao crédito presumido de IPI para bens não tributados, mesmo que industrializados. Este entendimento prevaleceu, confirmando que tais bens não geram crédito.

A discussão se baseia na Lei 9363/1996, que estabelece o crédito presumido de IPI para empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais, visando ressarcir o PIS e a Cofins incidentes sobre insumos adquiridos internamente.

O caso envolve uma produtora e exportadora de folhas de tabaco, com valor da causa superior a R$ 30 milhões. A empresa defende seu direito ao crédito presumido para exportações entre 1996 e 2000, argumentando que, durante esse período, as Instruções Normativas 69/2001 e 313/2002 da Receita Federal, que excluem bens não tributados, não estavam em vigor.

Logo, o ministro Mauro Campbell Marques, em seu voto, negou a possibilidade de crédito destacando que, mesmo antes das instruções normativas, a legislação já proibia o crédito presumido para bens não tributados pelo IPI.

Bem como, mencionou que a MP 674/94, que instituiu o crédito presumido de IPI, determina que os conceitos de produção, matéria-prima e embalagem para o benefício devem ser definidos pela legislação do tributo, enquanto a Lei nº 4502/1964 define que um estabelecimento produtor é aquele que industrializa produtos sujeitos ao IPI.

Portanto, segundo o ministro, este conceito deve ser aplicado ao crédito presumido e, por consequência, a empresa citada não tem direito ao crédito presumido, pois essas folhas não são tributadas pelo IPI.

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